Vontade
popular é uma coisa e legislação eleitoral é outra. Como diz o filósofo de
botequim, “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”.
O
estudo feito pelo advogado Brenno Ferrari, a pedido do blog, sobre a
possibilidade da realização de nova eleição para prefeito de Taubaté revela:
1. Não há possibilidade
de as eleições gerais (presidente, governador, etc) coincidirem com uma possível nova eleição para prefeito de Taubaté.
2. Todos os candidatos
taubateanos nas eleições gerais de outubro poderão ser candidatos a prefeito de
Taubaté em nova eleição, se houver.
3. A Justiça Eleitoral
há que abrir prazo para a realização de convenções partidárias, inscrição de candidatos,
propaganda eleitoral gratuita na televisão, etc.
4. Poderão ser
candidatos os cidadãos com o mínimo de um ano de filiação partidária e que
estejam quites com a Justiça Eleitoral.
5. Até mesmo quem deu
causa à realização de nova eleição (Ortiz Junior, no caso), poderá se candidatar
ao cargo do qual foi afastado.
O
estudo do advogado Brenno Ferrari, reproduzido abaixo, joga luz sobre o debate
que se faz na cidade a respeito da possibilidade de realização de nova eleição em Taubaté, com base na jurisprudência existente.
ESTUDO: ADVOGADO
BRENNO FERRARI
As duvidas relativas
a uma cogitada nova eleição municipal em Taubaté, caso venha a ser
confirmada a r. Sentença de Primeira Instância proferida nos autos do Processo
nº 0000587-38.2012.6.26.0141, r. Sentença esta que declarou a perda do mandato eletivo do Ortiz Junior, são de
ordem política e de ordem legal, destarte, não é fácil abordá-las de forma a
esgotar a discussão sobre a matéria.
Assim
procurarei apreciar o episodio conforme os termos postos na referida r.
Sentença, a abordando conforme as duvidas colocadas por você (Irani Lima – grifo
meu) em seu blog.
Primeiramente
quero esclarecer que, tudo que vier a ocorrer no âmbito da Justiça Eleitoral em
decorrência da eventual confirmação da r. Sentença antes referida, certamente
será pautado na legislação eleitoral e na sua interpretação doutrinaria e
jurisprudencial, destarte, não é verdade que estamos tratando de um caso “sui
generis”.
Para esclarecimento
da opinião pública, procedi a um estudo perfunctório nos termos dos julgados
abaixo elencado:
RESOLUÇÃO
N° 23.099
CONSULTA
N° 1.707 - CLASSE 10a - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator:
Ministro Marcelo Ribeiro.
ACÓRDÃO
N° 3.274
MANDADO
DE SEGURANÇA N° 3.274 - CLASSE 14s - AMAZONAS
(14â Zona
- Boca do Acre).
Relator:
Ministro Caputo Bastos.
ACÓRDÃO
N° 19.420 (5.6.01)
RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL N° 19.420 - CLASSE 22* - GOIÁS
(101a Zona
- Goianira).
Relator:
Ministro Sáivio de Figueiredo
Teixeira.
ACÓRDÃO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO N° 3062-93.2010.6.00.0000 - CLASSE 26 -
RIO DE
JANEIRO - RIO DE JANEIRO
Relator:
Ministro Marco Aurélio
ACÓRDÃO 7.560 (17.5.1983)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 601 – CLASSE IV – MG
(CAPELINHA)
Relator:
Ministro José Guilherme Villela
Na hipótese
da r. Sentença em comento vir a ser confirmada, no meu modesto entendimento, s.
m. j., temos que:
Dispôs a r.
Sentença em foco:
Impõe-se a realização de novas eleições majoritárias, porquanto os candidatos aos
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito obtiveram mais de cinquenta por cento dos
votos, aplicando-se o disposto
nos arts. 222, 224 e 237 do Código Eleitoral.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais
de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40
(quarenta) dias.
Caso venha
ser mantida a r. Sentença em comento, conforme os termos do art. 224, o TRE-SP
deve marcar nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
Concomitantemente
com a marcação da nova eleição, o TRE-SP baixará uma Resolução relativa às
regras e prazos para as convenções partidárias para indicação de candidatos,
registro de candidatura e propaganda eleitoral, haja vista possuir poder
normativo (CE - Art. 30, inciso IV), tudo
conforme os termos das Resoluções, no mesmo sentido precedentes.
A
jurisprudência é pacífica no sentido de que não pode haver eleições suplementares
concomitantemente com as eleições gerais (PA nº 3062-93/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio Mello, j. 28.9.2010), que no caso, já se encontram em sua fase
derradeira, a qual antecede o sufrágio e sua apuração, que é a fase da propaganda
eleitoral.
Embora, eleição
suplementar não possa ser
confundida com nova eleição,
a qual, no caso, mantida a r. Sentença em comento, devesse ser marcada pelo TRE-SP
dentro do prazo de 20 a 40 dias, o entendimento de que não poderá haver
concomitância entre a nova eleição e as eleições gerais deve prevalecer, assim
o novo processo eleitoral municipal somente terá inicio após as eleições gerais.
Portanto, não
haverá nova eleição na mesma época das eleições gerais, destarte, não haverá obstáculo
para quem concorreu às eleições gerais poder concorrer na nova eleição, ainda
que eleito Deputado Estadual ou Federal.
As eleições
gerais e a nova eleição são pleitos autônomos, portanto, o principio da
isonomia não será ferido, caso se inscrevam candidatos na nova eleição que
tenha concorrido nas eleições gerais.
No meu
entender, não só Roberto Peixoto poderá participar da nova eleição, como
também, Ortiz Júnior nela poderá concorrer, explico:
Se Ortiz
Júnior tiver confirmada a declaração da perda de seu mandato eletivo, é porque
o mandato eletivo lhe foi outorgado.
Portanto, o
caso não é de cassação de registro de candidatura.
Se o mandato
(de prefeito – grifo meu) foi outorgado a Ortiz Júnior,o mesmo tomou posse do
cargo e o exerceu,ou seja, Ortiz Junior sucedeu a Roberto Peixoto.
Se Roberto
Peixoto foi sucedido por Ortíz Júnior, na eventual nova eleição Roberto Peixoto
não estaria concorrendo a um terceiro mandato consecutivo.
Portanto, ao
meu sentir, Roberto Peixoto, em razão de ainda não possuir condenação de
Segunda Instância, pode ser candidato em uma provável eleição no caso de Ortiz
Júnior vier a perder seu mandato.
Embora haja
entendimento do TRE-SP (Resolução – TRE-SP nº 304/2014), no sentido de que, aquele
que deu causa a nulidade da eleição não poderá participar da nova eleição, se a
declaração de inelegibilidade de Ortiz Júnior, por ocasião da nova eleição, não
tiver transitado em julgado, o mesmo poderá dela participar. Esse não é o
entendimento do TSE:
ACÓRDÃO
N° 19.420 (5.6.01)
RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL N° 19.420 - CLASSE 22* - GOIÁS
(101ª Zona - Goianira).
Relator:
Ministro Sáivio de Figueiredo
Teixeira.
Recorrente:
Ercy Rodrigues do Nascimento.
Advogado:
Dr. Admar Gonzaga Neto.
DIREITOS
ELEITORAL E PROCESSUAL RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO AO CARGO DE
PREFEITO. NOVA ELEIÇÃO (CE, ART. 224). RECURSO PROVIDO.
I- Em
se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não
se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a
sua plenitude.
II- A
jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no
sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que
tenham dado causa à anulação da eleição anterior.
III-
Enquanto ainda em tramitação recurso contra decisões pendentes de julgamento
final, não se há de falar em trânsito em julgado, estando o Recorrente, no
caso, no pleno gozo dos seus direitos políticos (art. 41-A da Lei ns 9.504/9*;
c/c art. 1º, I, “d”, da Lei Complementar na 64/90).