A Dra. Sueli Zeraik cumpre nesta quarta-feira
(31) seu último dia como presidente da Justiça Eleitoral de Taubaté sem dar posse
ao atual presidente da Câmara Municipal, vereador Carlos Peixoto (PMDB), que também
cumpre seu último dia de mandato à frente do legislativo taubateano.
No último dia 15 de dezembro, o TRE negou
provimento ao embargo de declaração interposto pela defesa de Ortiz Junior. A
decisão foi publicada no DJE de 19 de dezembro (veja aqui),
tempo mais que suficiente para que o art, 257 do Código Eleitoral (posse imediata do substituto legal)
fosse cumprido.
A Justiça Eleitoral de Taubaté aguardou que a
defesa do tucano entrasse com novo recurso no TRE-SP para tirar a corda da forca
do pescoço de Ortiz Junior. O presidente do TRE-SP, desembargador Antonio Carlos Mathias
Coltro, negou seguimento ao recurso de
Ortiz Junior com o seguinte despacho, publicado na tarde desta terça-feira (30)
na página do processo eleitoral 587-38:
"Nego
seguimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitora
(fls. 3098/3111), tendo em vista o óbice contido na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Conforme se
verifica do acórdão recorrido, o Plenário afastou a suposta ocorrência de
conduta vedada, ao fundamento de que inexistiram provas de sua prática, e para
rever esse entendimento seria necessária nova incursão na seara
fático-probatória dos autos, providência que, no entanto, iria de encontro ao
disposto na citada Súmula.
Nego seguimento
aos recursos especiais interpostos por José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior e
José Bernardo Ortiz (fls. 3135/3157) e pela Coligação Taubaté com Tudo de Novo
(fls. 3159/3218), pelas seguintes razões:
Preliminarmente, a
suscitada ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral não ultrapassa este juízo
prévio de admissibilidade do apelo extremo, tendo em vista a conclusão do
egrégio Plenário no sentido da ausência dos vícios que autorizam o manejo dos
embargos de declaração, somada ao entendimento jurisprudencial de que o
magistrado não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados
pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento (TSE, ERO
nº 1461, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
Ademais, quanto à
suscitada ofensa ao art. 105-A da Lei das Eleições, eis a afirmação do
Plenário: ‘não pode ser alegado que a existência de inquérito civil, instaurado
pelo MP, geraria nulidade por infringir o disposto no art. 105-A da Lei das
Eleições. Isto porque a presente AIJE foi ajuizada em outubro de 2012 (fls.
44), simultaneamente ao inquérito civil iniciado no mesmo mês e ano (fls.
46/48). Assim, houve concomitante apuração na esfera eleitoral (por meio da
AIJE) e no âmbito da Justiça Comum (em decorrência do inquérito civil). Diante
dessa conclusão de que o inquérito civil não serviu como embasamento à presente
ação, não há como prosperar a alegação alusiva ao art. 105-A da Lei nº
9.504/97.
No mais, a Corte
Regional entendeu, após detida e soberana análise dos fatos e das provas
trazidas aos autos, que ‘o conjunto probatório carreado a estes volumosos
autos, complementado pelo testemunho do já referido Djalma, que confessou e
delatou, além do depósito do cheque já referido, demonstram a efetiva
ocorrência do abuso do poder político e econômico correlacionado com o pleito’,
e para afastar esse entendimento seria imprescindível o reexame do arcabouço
fático-probatório dos autos, providência, entretanto, vedada nas instâncias
extraordinárias (Súmulas 7/STJ e 279/STF).
São Paulo, 29 de dezembro de 2014.
(a) A. C. Mathias Coltro, Presidente"
A alegação da defesa de Ortiz Junior, de
descumprimento do art. 275 do Código Eleitoral foi descartada pelo TRE-SP.
Ao
embasar sua decisão em acórdão do TSE, relatada pelo ministro Ricardo
Lewandowski
em 2010, o presidente do TRE-SP enterra a pretensão do tucano de permanecer indefinidamente
no cargo com novos recursos á corte eleitoral paulista.
Ortiz Junior deve impetrar recurso no TSE e
rezar par que o ministro que estiver de plantão lhe dê uma liminar
garantindo-lhe, ainda que temporariamente, o mandato que lhe foi cassado pela Justiça
Eleitoral em primeira instância e confirmada em segunda.
Caberá ao futuro presidente da Justiça
Eleitoral de Taubaté dar posse ao próximo presidente da Câmara Municipal,
vereador Rodrigo Luís Silva – Digão (PSDB), que recentemente renunciou à
presidência do diretório municipal do partido, por divergir da aprovação da CIP
(contribuição para iluminação pública) pela Câmara Municipal.
Tudo muito confuso!
Digão renunciou à presidência do PSDB por
indignação ou por orientação de tucanos situados em poleiros mais altos?
Aguardemos a saída do féretro do palácio do Bom
Conselho para conhecer a verdade dos fatos recentes da política taubateana.