A
contar do último sábado (3), restam apenas dez dias para os partidos políticos substituírem
candidatos impugnados ou com irregularidade detectada em suas inscrições.
Isto
significa que a situação de Ortiz Junior (PSDB), que teimosamente registrou sua
candidatura a prefeito de Taubaté será decidida esta semana pela Justiça
Eleitoral.
Contra
o tucano pesam três pedidos de impugnação: do Ministério Público Eleitoral, do
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e deste blogueiro.
A
Justiça Eleitoral deu cinco dias de prazo para que as partes se manifestem.
Se o
prazo começa a contar do dia seguinte à publicação do despacho (dia 2), isto significa
que Ortiz Junior tem até o próximo dia 7 (quarta-feira) para guerrear contra os
pedidos de impugnação protocolados contra sua candidatura.
Abaixo,
o despacho da Justiça Eleitoral:
Vistos
Cuida-se
de pedido de registro de candidatura de JOSE BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR, ao
cargo de prefeito municipal nas eleições de 2016.
O
Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação de pedido de
candidatura (fls. 213/216), com documentos de fls. 217/250.
O
Partido Socialista e Liberdade - PSOL, requereu o indeferimento de registro de
candidatura de JOSE BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR, para o cargo de prefeito
nas próximas eleições (fls. 257/260) com documentos de fls. 261/275.
Irani
Gomes de Lima apresentou pedido de impugnação de referida candidatura (fls.
278/280), com documento de fls. 281.
Notificado,
defendeu-se o candidato às fls. 287/306, com documentos de fls. 307/324.
Verifico
que, por lapso da serventia, a página seguinte a de n° 305, encontra-se sem
numeração. Nela insira-se o n° 306 e página 306a, seguinte, onde se encontra
anotado “DOC.01”, passe ao nº 306-A. A sequência de numeração mostra-se
correta.
Nos
termos do art. 41, da Resolução 23.455/2015 do E. TSE, vejo plausível que seja
juntado aos autos os seguintes documentos: cópia do e-mail encaminhado para
esta unidade eleitoral, pelo qual foi encaminhada determinação do TRE/SP, em
09/08/2016, como também da mensagem 50/COARE/SJD/TSE, de 08/08/2016, como
também do despacho que proferi em 09/08/2016, em face das proferidas mensagens
provindas do TRE e TSE e, ainda, cópia do ofício endereçado ao senhor secretário
de negócios jurídicos do município de Taubaté, ao Meritíssimo Juiz Eleitoral da
407ª ZE e ao Presidente da Câmara Municipal de Taubaté, em face das mensagens
referidas e, por fim, cópia do ofício recebido por este juízo de 12/08/2016,
encaminhado pelo 1º Vice-Presidente , em exercício da Câmara Municipal, com
cópia do termo de posse do Presidente da Câmara no cargo de Prefeito Municipal
e da certidão do Oficial de Justiça que entregou a missiva ao Presidente da
Câmara, estas providencias são tomadas em razão de estar constando no
“acompanhamento processual e push”, de fls. 316/318, o encaminhamento da
mensagem eletrônica 50/COARE/SJD/TSE, de 08/08/2016, como última movimentação,
quando da apresentação da defesa protocolada por referido candidato.
Observado
o artigo 43 e parágrafos, da Resolução n° 23.455/2015 do TSE, de 15/12/2015,
cientifique-se o Ministério Público sobre a ”impugnação” apresentada por Irani
Gomes de Lima.
Tomadas
essas providências, faculto as partes a manifestações no prazo previsto no art.
42 de referida resolução, ou seja, em 5 dias.
Após,
conclusos para sentença.
Taubaté, 1º de setembro de 2016.
Paulo Roberto da Silva
Juiz Eleitoral